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Nova Friburgo, RJ, Brazil
Especialista em Fisioterapia Neurofuncional / Mestranda em Terapia Intensiva

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

RESOLUÇÃO N.º 186, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos conferidos a
Fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 83ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 1998, na Secretaria Geral do
COFFITO, situada na Rua Coronel Lisboa, 397 – Vila Mariana, São Paulo – SP., na
conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316,
de 17.12.1975,
Considerando a necessidade de disciplinar a concessão, o reconhecimento, o registro e os
efeitos legais de certificados, diplomas e títulos outorgados a Fisioterapeuta;
Considerando a existência da concessão de títulos de Especialistas a Fisioterapeutas, sem
fundamentação legal;


RESOLVE:


Art. 1º – Serão reconhecidos pelo COFFITO, com finalidade acadêmica, os Certificados obtidos em cursos de
especialização e aperfeiçoamento, emitidos sob a égide das Resoluções CFE n.ºs 14/77 e 12/83, bem como
os Diplomas de Mestrado, Doutorado e Títulos de Livre Docência na área do conhecimento da Fisioterapia e
afins, desde que outorgados por IES – Instituição de Ensino Superior ou Instituição Científica de Referência
Nacional como tal, reconhecido pelo meio acadêmico e pelo Estado.
I – A afinidade de áreas do conhecimento será analisada e deliberada pelo COFFITO;
II – Somente serão aceitos Certificados, Diplomas e Títulos de IES que estejam em conformidade com o
disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º – Serão reconhecidos como Especialistas os portadores de Títulos de pós-graduação, realizados na
modalidade Residência – Treinamento em Serviço – cujo projeto, tenha obtido a aprovação e o
reconhecimento do COFFITO.
I – As especialidades serão reconhecidas pelo COFFITO, através da edição de Resoluções específicas, de
acordo com os projetos aprovados quando, então, os Títulos poderão obter o seu reconhecimento e registro;
II – O Fisioterapeuta só estará autorizado a anunciar-se como Especialista, após todo o trâmite protocolar do
registro de seu Título no COFFITO.
III- Após reconhecida a especialidade pelo COFFITO e registrada em Livro próprio, o Conselho Regional -
CREFITO fará as anotações respectivas no Livro de Inscrição de Fisioterapeutas e o lançamento na Carteira
de Identidade Profissional, tipo livro.
Art. 3º – As Instituições mantenedoras de Pós-Graduação, na modalidade Residência, deverão obter para fins
de reconhecimento de seus Títulos prévia aprovação de seu projeto pedagógico junto ao COFFITO.
Art. 4º – A rotina processualística para o reconhecimento de Certificados, Diplomas e Títulos referidos nesta
Resolução será regulamentada por ato administrativo interno do COFFITO.
Art. 5º – Os casos omissos serão deliberados pelo COFFITO.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ruy Gallart de Menezes
PRESIDENTE
Célia Rodrigues Cunha
DIRETORA-SECRETÁRIA

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